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sábado, 11 de junho de 2011

Greve e estágio probatório parte 2


Retirado da página do STF
ADI 3235 / AL - ALAGOAS 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF)
Julgamento:  04/02/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-045  DIVULG 11-03-2010  PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-01  PP-00153
RTJ VOL-00214- PP-00029
Parte(s)
REQTE.(S)           : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADV.(A/S)           : PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)         : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S)           : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
Ementa

EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional degreve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
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